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Filho de servidor removido para missão no exterior. Transferência. Vaga.

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26 de outubro, 2022

Ensino superior. Transferência compulsória. Filho de servidor público federal removido para missão no exterior. Instituição de ensino estrangeira. Transferência para o Brasil em razão da morte do genitor do autor, em serviço no consultado brasileiro em Cobija, na Bolívia. Universidade pública para pública. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos no art. 15, da Lei 11.440/2006. Norma especial aplicável ao caso. Falta de comprovação do requisito da dependência econômica.
O art. 15 da Lei 11.440/2006, expressamente, estabelece que, ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga, acrescentando o parágrafo único que o “disposto neste artigo estende-se aos cônjuges e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenha sido posto sob sua tutela. Hipótese em que, o autor conquanto seja filho de servidor público federal integrante da Carreira de Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores não conseguiu demonstrar a sua coabitação familiar, a justificar a concessão da pretensa garantia legal, conforme exige o artigo 15, parágrafo único da Lei 11.440/2006. Ademais, ficou comprovado que autor começou seus estudos um mês após o falecimento do seu genitor. Unânime. TRF 1ª R. 6ª T., Ap 1050004-09.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, em 03/10/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência 626.

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