Filha maior solteira. Percepção de pensão por morte. Superveniência de relação afetiva com servidor público casado. Instituição de pensão em rateio para a impetrante e a esposa do servidor.
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19 de julho, 2013
Administrativo. Mandado de Segurança. Filha maior solteira. Percepção de pensão por morte. Superveniência de relação afetiva com servidor público casado. Instituição de pensão em rateio para a impetrante e a esposa do servidor. Supressão da primeira prestação. Impossibilidade. Proibição de cumulação dos dois benefícios.
I. Não obstante o casamento ou a consolidação de uma relação de união estável justifiquem a supressão do pagamento do benefício de pensão por morte instituído em favor da filha solteira de servidor público, a hipótese dos autos possui uma peculiaridade que não permite a aplicação dessa regra.
II. É que a impetrante recebia o benefício de pensão instituída por seu genitor desde o ano de 1965, vindo a manter uma relação afetiva com servidor público casado e que jamais perdeu tal condição.
III. Assim, com o óbito do referido servidor veio a ser instituído a pensão por morte correlata, paga em rateio para a sua esposa, e para a impetrante e seus filhos.
IV. Lado outro, o valor da pensão que a impetrante recebia pela morte de seu genitor era muito superior ao que lhe passou a ser pago em razão do óbito de seu “companheiro”.
V. Assim, verificando-se que o “companheiro” da impetrante ainda era arrimo de outra família e que não possuía renda suficiente para substituir a que por ela já vinha sendo auferida, não se pode dizer, em tal situação, que a relação de dependência econômica mantida entre a impetrante e seu pai tenha sido substituída por outra relação de interdependência, fincada na união estável alegada pela União. Em suma, a relação afetiva mantida entre a impetrante e o servidor que veio a falecer não pode ser considerada como assemelhada ao casamento para fins de justificar a suspensão do pagamento do benefício anterior.
VI. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR.,AMS 0040010-28.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.1454 de 03/07/2013. Inf. 883.
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