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Filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial tem direito a renunciar à aposentadoria por idade para obter pensão militar especial

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28 de agosto, 2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (20/8) sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda a renúncia da aposentadoria por idade a uma segurada de 65 anos, residente de Joinville (SC), para que ela possa receber pensão militar especial. A mulher é filha de um ex-sargento da Marinha do Brasil falecido na década de 70 e que foi combatente durante a Segunda Guerra Mundial.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal e foi proferida de forma unânime ao negar provimento ao recurso de apelação do INSS em sessão virtual de julgamento.

Mandado de Segurança

A segurada impetrou mandado de segurança contra a autarquia após o INSS ter negado administrativamente um requerimento que solicitava a desistência da aposentadoria por idade recebida por ela desde 2014.

Em março deste ano, a 3ª Vara Federal de Joinville julgou a ação procedente, reconhecendo o direito à renúncia da aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.

O INSS apelou da decisão ao TRF4. Segundo o Instituto, a renúncia à aposentadoria não poderia ser alterada unilateralmente. A autarquia ainda pleiteou que, caso a renúncia fosse admitida, a segurada deveria ressarcir todos os valores pagos a ela com atualização monetária.

Voto

De acordo com o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.

Conforme o magistrado, o benefício previdenciário postulado pela autora se trata de direito patrimonial, e, portanto, não é necessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.

“O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”, explicou o relator em seu voto ao reproduzir entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: TRF 4ª Região

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