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FGTS. Termo de adesão. Lei Complementar 110/01. Desistência em juízo. Homologação. Impossibilidade.

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12 de maio, 2004

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que não homologou termo de adesão, concernente à reposição de saldos de conta vinculada ao FGTS. A Lei Complementar 110/01 prevê a transação, através de descontos e parcelamento do débito, com o fito de compor a lide instaurada, referente à reposição de perdas do FGTS, tendo por fundamento o interesse público secundário, a economia de recursos. Diante desse raciocínio, entende-se que, tendo havido retratação antes da homologação, esta expressamente prevista como requisito do ato, não se homologa a transação. O tema deve ser tratado sem rigorismo técnico, sendo necessário ater-se à aquiescência das partes, até mesmo em virtude da função social inerente ao FGTS. Saliente-se a necessidade de proteção da boa-fé, no sentido de que a transação será nula quando, com sentença transitada em julgado, constatar-se que uma das partes não tinha conhecimento do ajuste firmado (art. 850 do Código Civil). Dessa forma, a Quinta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, sob tais fundamentos, e não acolheu a alegação de que o advogado não teria poderes para desistir da transação, visto que não há previsão dentre as hipóteses contidas no art. 38 do CPC. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2003.01.00.035571-2/GO, Relator: Des. Federal João Batista Moreira, 03/05/04, Inf. 147.

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