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FGTS. Termo de adesão. Atualização das contas vinculadas.

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01 de setembro, 2003

Julgando apelação da CEF contra sentença que manteve a aplicação dos índices de IPC previstos na Súmula 37 do TRF/4ªR na atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, a Terceira Turma, por maioria, vencido em parte o relator, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Sílvia Goraieb, que lavrará o acórdão. A divergência restringiu-se apenas à homologação do termo de adesão juntado pela CEF na fase recursal, em relação a um dos autores, e à conseqüente extinção do processo em relação ao mesmo. A Des. Silvia acompanhou o relator quanto ao mérito, mas discordou dessa homologação, reservando a matéria para a execução de sentença, quando deverão ser abatidos os valores que realmente tenham sido creditados na conta do empregado. Explicitando seu posicionamento, aduziu em sessão: “…estou-me defrontando com os termos de adesões, juntados depois que os processos são julgados; depois que aconteceu tudo na vida de um processo, vem um acordo extrajudicial. (…) o máximo que se pode fazer é não homologar o acordo, mas permitir que, na execução, se excluam os valores já pagos, porque também não se vai obrigar a União a pagar duplamente, incidindo, porém, os honorários sobre todos os valores recebidos. Isso porque estavam ocorrendo acordos extrajudiciais, e não avisavam o advogado do autor, não traziam ao Juiz e, depois de citada a parte, diziam que nada deviam porque já estavam pagando administrativamente. Isso é antiético. Afinal de contas, sabe-se que o advogado está trabalhando. Essa foi uma forma que encontramos na Turma para obrigar a trazerem antes de julgado o processo. (…) Gostaria de saber se o advogado assinou esse termo, porque, senão não podemos nem considerar que estamos diante de um processo. O que se faz administrativamente ou se traz para os autos, para que se chame o advogado e, assim, ele possa dizer se concorda ou não, ou não se traz e se deixa para execução a fim de abater os valores que já foram creditados na conta. Estou inclinada a fazer isso, porque eles fizeram este termo de adesão há muito tempo, e, quando o processo vem para cá, entram com o termo de adesão. (…) Se é depois da decisão de mérito, fica para a execução de sentença. Para nós não dá tanto trabalho e também não dificulta, porque pode haver casos depois de muito pagamento em dobro. (…) Vou divergir apenas quanto à homologação porque não homologo termo de adesão” (v. notas taquigráficas). Alinhou-se à divergência o Des. Luiz Carlos Lugon. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2001.70.00.023342-6/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relatora para o acórdão:Desembargadora Federal Silvia Goraieb, 19-08-2003, Inf. 166.