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FGTS. Saque para tratamento de AIDS. Exame laboratorial.

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11 de outubro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que, julgando procedente em parte ação civil pública, determinara à Caixa Econômica Federal (CEF) que se abstivesse de exigir exame laboratorial específico para o saque do saldo de contas vinculadas do FGTS, bastando a apresentação de atestado médico fornecido por profissional vinculado ao sistema público de saúde, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público, o cabimento da ação civil pública e a competência do juízo para atribuir eficácia erga omnes nacional à decisão. Quanto ao mérito, entendeu que a Circular nº 218/2001 da CEF, ao exigir do portador do vírus HIV a apresentação de exame laboratorial específico para comprovar a doença, além do atestado médico, estabeleceu um duplo requisito para o saque do FGTS, uma vez que o último não pode ser expedido sem base no referido exame. Por fim, considerou cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, por estar prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento a Desembargadora Sílvia Goraieb e a Juíza Maria Helena Rau de Souza. TRF 4ªR. 3ªT., ACCP 2001.71.00.030578-6/RS, Rel Des Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 28-09-2004, Inf. 214.

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