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FGTS. Saque. Circunstância não elencada na lei

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01 de setembro, 2003

“As hipóteses elencadas na Lei nº 8.036/90 relativas ao saque do FGTS não são numerus clausus, devendo o julgador considerar as circunstâncias fáticas, a gravidade de cada situação e a necessidade da disponibilização dos valores retidos nas contas vinculadas, prestigiando a finalidade social do próprio Fundo.” Este o entendimento do relator, que destacou também o caráter social do Fundo. Foi acompanhado pela maioria da Segunda Seção, que negou provimento aos embargos interpostos contra acórdão que, considerando as peculiaridades do caso concreto – desempregado carente de suporte financeiro para custear tratamento dispendioso e urgente da esposa – concedeu a liberação, em caráter excepcional, dos valores depositados na conta vinculada do requerente. Votaram com o relator os Des. Federais Thompson Flores, Sílvia Goraieb, Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. Divergiu o Des. Amaury Chaves de Athayde, mantendo o voto vencido que considerou exaustivas as circunstâncias enumeradas na Lei. Precedentes citados: STJ: RESP 249026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU 26-06-00; RESP 240920/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 27-03-00; RESP 129746/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 15-12-97. TRF/4ªR: AG 2002.04.01.007748-8/RS, Rel. Valdemar Capeletti, DJU 16-10-02; AC 2002.04.01.033720-6/PR, Rel. Valdemar Capeletti, DJU 02-10-02; AC 93.04.29111-9/PR, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 14-10-98; AC 97.04.50382-2/PR, Rel. Lippmann Júnior, DJU 20-11-97. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC 2001.70.00.002840-5/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 18-08-2003, Inf. 166.

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