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FGTS. Pagamento das diferenças. Depósito em conta vinculada.

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05 de setembro, 2002

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, no corpo da carta precatória, determinou que o pagamento da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS não creditada na época oportuna deveria ser efetuado mediante depósito judicial vinculado ao juízo da execução, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para determinar que a Caixa Econômica Federal abra nova conta vinculada em nome do autor, a disposição do juízo da execução, para o depósito dos valores devidos a título da atualização monetária, por se tratar de conta já encerrada, (procedimento legal do art. 29-A da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001), não importando tal procedimento em nenhum prejuízo ao fundiário, já que os valores estarão sob a fiscalização do juízo da execução, e a retirada do numerário dar-se-á da mesma maneira que ocorreria com a abertura da conta judicial, sem imposição de qualquer condicionamento ao levantamento dos valores pelo trabalhador. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.Precedentes citados: STJ: RESP 408.992/rs, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 03-06-2002; RESP 418.309, DJ 10-06-2002;RESP 421.623, DJ 17-06-2002. TRF 4ªR., 3ª T, AI 2002.04.01.010448-0/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère,Sessão do dia 20-08-2002, Inf. 127.

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