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FGTS. Oposição a termo de acordo (LC 110/2001). Poderes outorgados ao advogado para tanto. Homologação. Não cabimento.

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13 de abril, 2004

Inconformada, a Caixa Econômica Federal – CEF, mediante agravo regimental, alega a existência de omissão na decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento – interposto para impugnar decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo firmado entre a referida empresa pública e os agravados, em decorrência de retratação da lide efetuada nos termos da Lei Complementar 110/01 – uma vez que não restou apreciado o argumento de que o advogado dos agravados não tem poderes “para reformular retratação ao que foi acordado no termo de Adesão.” A Quinta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental por entender que o advogado pode manifestar oposição a termo de acordo firmado entre a CEF e o titular da conta de FGTS, quando entendê-lo lesivo aos direitos de seu cliente, não se fazendo imprescindível, para tanto, a existência, na procuração, de poderes específicos para desistir do feito porquanto não se está diante da hipótese de pedido de desistência mas, sim, de mera oposição formulada pelo patrono dos recorridos ao acordo extrajudicial que eles firmaram com a Caixa Econômica Federal. TRF 1ªR., 5ªT.,AgRegAg 2003.01.00.012979-8/GO, Relator: Des. Federal Fagundes de Deus, Julgamento: 29/03/04, Inf. 143

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