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FGTS. Nulidade do contrato de trabalho. Ausência de concurso público.

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10 de maio, 2022

FGTS. Nulidade do contrato de trabalho. Ausência de concurso público. Direito dos trabalhadores. Liberação do saldo. Reconhecimento. CF/88, art. 37, II. Lei 8.036/1990, arts. 19-A e 20.
Os contratos de trabalho celebrados entre as partes foram extintos em razão de nulidade decorrente da inexistência de prévia aprovação em concurso público, situação que contraria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 6ªT., Ap 0005894-32.2009.4.01.3603 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 04/04/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 601.

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