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FGTS. Liquidação de sentença. Tabela JAM.

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07 de agosto, 2003

Após a apuração do valor correspondente à recomposição dos saldos das contas vinculadas mediante à aplicação dos expurgos inflacionários, conforme determinado na sentença exeqüenda, deve-se proceder à atualização do débito na forma da Lei n. 6.899/1981, como qualquer outro débito judicial, inclusive mediante a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores. Tratando-se de obrigação de dar (pagar), em que o titular da conta tem direito ao saque do saldo porque preenche qualquer dos requisitos da Lei n. 8.036/1990, proceder-se-á ao levantamento. Cuidando-se de obrigação de fazer, porque o titular da conta não tem direito ao saque do saldo, uma vez que não preenche qualquer dos requisitos da Lei n. 8036/1990, a CEF procederá à escrituração do valor apurado na liquidação da sentença e, a partir daí, o depósito será corrigido pela tabela JAM. Inexiste bis in idem ou violação à coisa julgada pela aplicação de índices não contemplados na decisão exeqüenda porque a atualização não levará em conta os saldos das contas vinculadas dos períodos posteriores, mas apenas corrigirá monetariamente o débito até o efetivo recebimento apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda. STJ, 2ªT., REsp 504.388-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003, Inf. 178.

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