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FGTS. Liquidação de sentença. Fornecimentos dos extratos pela CEF. Elaboração de cálculos. Art. 604 do CPC.

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16 de maio, 2002

A determinação de que a Caixa Econômica Federal forneça os extratos das contas vinculadas ao FGTS dos autores, em liquidação de sentença, é procedimento que visa garantir a segurança da decisão, sendo flagrantes a razoabilidade e a confiabilidade do procedimento. A teor do art. 604 do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de mero cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.(…)VOTO(…)Compete à CEF, na liquidação de sentença, com a juntada dos extratos, propiciar condições para a apreciação das alegações pertinentes à remuneração das contas de FGTS, e sendo tais documentos controlados por ela, nada mais razoável que o juiz determine à agravante, gestora do Fundo, a sua requisição, dando maior segurança à decisão, ante as informações neles constantes.Tal conclusão amolda-se tanto nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório, como no próprio CPC, onde se faculta ao juiz da causa determinar a apresentação de documento em poder da parte (art. 355). Registro, outrossim, acaso a CEF demonstre, comprovadamente, a impossibilidade absoluta quanto ao cumprimento da decisão (especialmente quanto às contas do FGTS migradas de outros bancos a partir da competência maio/92), seja possível a requisição judicial dos elementos diretamente aos bancos depositários. TRF da 4ªR., 4ªT., AI 2001.04.01.064742-2/RS, Rel. Des. Edgard Lippmann Jr, DJ de 24.04.02, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago e Advogados Associados .

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