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FGTS. Levantamento. Tratamento de saúde de dependente. Possibilidade. Constituição Federal. Leis 7.670/88 e 8.036/90.

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19 de fevereiro, 2003

A Sexta Turma, discutindo o levantamento de saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de tratamento de saúde de dependente, entendeu, à unanimidade, que o conteúdo das Leis 7.670/88 e 8.036/90, que autorizam a movimentação da conta vinculada em casos de o trabalhador ou qualquer dependente for acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida–AIDS, não é exaustivo, cabendo ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença, que sofre o dependente do titular da conta, é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde.Concluiu que embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não contemple a hipótese de levantamento dos depósitos do FGTS para tratamento de doença de familiar do optante, o dever do Estado perante a Constituição obriga seja reconhecida a pretensão, adaptando a letra da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados, no que pertine à vida e à saúde do ser humano. TRF 1ªR., 6ªT.,AC 2000.01.00.052044-0/MG, Relª. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 10/02/2003, Inf. 99.

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