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FGTS. Levantamento. Tratamento de saúde de dependente portador do vírus HIV.

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07 de maio, 2003

Titular do FGTS impetrou mandado de segurança objetivando a liberação do respectivo saldo para o pagamento de despesas de tratamento de dependente portador do vírus HIV. O juiz a quo concedeu a segurança. Os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau obrigatório.A Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento a remessa oficial por entender possível o levantamento do FGTS para fins de tratamento de portador do vírus HIV, tendo em vista o preceito maior insculpido na Carta Magna garantidor do direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Considerou, o Órgão Julgador, que na contraposição entre a liberação de um saldo de conta vinculada que pertence à impetrante, e que só pode ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, e o bem maior a ser preservado, que é a vida, deve se sobrepor o segundo. Salientou, ainda, que o caráter social do FGTS consiste em assegurar ao trabalhador e aos seus familiares o atendimento de suas necessidades básicas. TRF 1ª R. 5ªT, REOMS 2001.38.00.028843-4/MG, Rel Des. Federal Selene Maria de Almeida, 14/04/2003, Inf. 107.

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