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FGTS. Levantamento. Síndrome de DOWN.

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04 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível contra a decisão que julgou procedente pedido de expedição de alvará de levantamento dos saldos depositados em conta vinculada para fazer frente às despesas mensais com remédios e outros gastos ordinários de filha com Síndrome de Down, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento à apelação, entendendo que independentemente da Lei 8.922/94 não elencar a referida patologia como autorizativa de saques dos saldos de contas do FGTS, necessários para o tratamento ou amenização de suas conseqüências, cumpre ao aplicador da lei interpretar os dispositivos normativos submetidos ao seu crivo, segundo a finalidade social objetivada pelo legislador, acrescentando o relator que “…assim, atenta à necessária relativização dos princípios informadores da ação de julgar, haja vista que o processo moderno não tem somente o escopo jurídico mas também o social e o político (princípio da instrumentalidade do processo) pois deve o julgador perseguir o justo e o eqüitativo (princípio da efetividade do processo), não olvidando os demais direitos constitucionais e infraconstitucionais que também estariam a albergar a tese vencedora, como a proteção do direito à vida e à saúde, sobretudo em se tratando de criança….” Participaram da sessão as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 97.04.38738-5/RS, DJU 14-01-1998; AC 96.04.49051-6/RS, DJU 03-05-2000. TRF da 4ªR., 3ªT., AC nº 2000.70.03.001192-0/PR, Rel.: Dês. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 06-11-2001.

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