FGTS. Levantamento. Contrato de trabalho. Declarado nulo.
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18 de maio, 2006
Trata-se de pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada ao FGTS por titular cujo contrato de trabalho firmado com município foi declarado nulo por falta de concurso público. Este Superior Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de ser devido o levantamento do FGTS porque essa situação equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. Inclusive esse entendimento veio a ser consolidado com a edição da MP n. 2164-41/2001, que inseriu os arts. 19-A e 20, II, na Lei n. 8.036/1990. Sendo assim, a Min. Relatora considerou ilícita a devolução pela CEF dos depósitos de FGTS ao município, pois, mesmo antes da citada medida provisória, este Superior Tribunal já entendia ser devido o levantamento. Mas ressalvou o direito de a CEF reaver, em ação própria, os valores devolvidos indevidamente ao município. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, aplicando o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 – de acordo com entendimento firmado na Primeira Seção de que é válida a aplicação da MP n. 2.164-40/2001 (que inseriu o art. 29-C na citada lei) a todas demandas ajuizadas (não só trabalhistas), após sua vigência. Precedentes citados: REsp 727.769-RN, DJ 12/9/2005, e REsp 724.289-RN, DJ 29/8/2005. STJ, 2ªT., REsp 818.883-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 9/5/2006. Inf. 284.