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FGTS: Legitimidade da CEF em Ação Rescisória

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22 de abril, 2004

Por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, a Turma reformou decisão do TRF da 1ª Região que, por impossibilidade jurídica do pedido, indeferira liminarmente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em que se sustentava violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, pela ausência de direito adquirido a determinados critérios de correção monetária de saldos das contas vinculadas ao FGTS. Trata-se, na espécie, de ação rescisória em que se discute a legitimidade da referida instituição para propor ação rescisória, com base no citado dispositivo constitucional, já que a mencionada norma não poderia ser invocada contra o empregado, seu natural beneficiário, para prejudicá-lo, uma vez que se estaria negando a existência de direito já reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. Considerou-se que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, possui legitimidade para impugnar em juízo, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, decisões que tenham indevidamente aplicado tal norma constitucional às hipóteses na quais inexista direito adquirido a ser protegido. RE parcialmente provido para determinar que a ação rescisória tenha curso. Precedentes citados: ADI 577/RJ (DJU de 8.3.96), AI 223833/SP (DJU de 5.2.99) e RE 226855/RS (DJU de 1º.12.2000). STF, 1ªT., RE 415505/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2004. Inf. 243.

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