FGTS. Juros progressivos. Ação ordinária ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal. Autores domiciliados em diversos estados da federação. Competência.
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17 de novembro, 2004
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão de Juízo de primeiro grau que declarou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar ações que envolvam a aplicação de juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Pontificou o Colegiado que somente nos casos em que figure no pólo passivo a União, foi dado ao autor a opção de foro no Distrito Federal, sendo possível a sua opção pelo foro da Justiça Federal com jurisdição sobre a comarca de seu domicílio, mas não eleição genérica do foro do Juízo Federal da capital da República, que só é alternativo na hipótese de causas intentadas contra a União, nos termos do art. 109, § 2º, da CF. TRF 1ªR. 6ªT, Ag 2004.01.00.018262-6/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 08/11/04. Inf. 171.
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