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FGTS. Honorários de advogado. Isenção.

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17 de março, 2004

A Sexta Turma, por maioria, entendeu, com fulcro no dispositivo do art. 29-c da Lei 8.036/90, com a redação dada pela MP 2.164-41, que não há direito a honorários em causas entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.Asseverou o Órgão Julgador que esta isenção de honorários aplica-se não apenas em benefício da CEF, na condição de representante do FGTS, mas também aos titulares de contas vinculadas que litigam com o Fundo. TRF 1ªR., 6ªT., AC 2002.34.00.023079-8/DF, Relatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 08/03/04, Inf. 140.

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