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FGTS. Honorários advocatícios. suspensão.

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26 de fevereiro, 2004

Trata-se de embargos à execução de título judicial que visa ao pagamento dos valores fixados a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) em ação rescisória de decisum relativo à correção monetária das contas vinculadas do FGTS. A Seção, por maioria, com voto desempate da Des. Federal Marga Barth Tessler, julgou improcedentes os embargos à execução. Ficou vencido o relator, que havia julgado parcialmente procedenteS os embargos, para suspender a execução até o julgamento definitivo da MP nº 2.164-40, que alterou o disposto na Lei nº 8.036/90, acrescentado-lhe o art. 29-C, segundo o qual, em ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em verba honorária. Votaram com o relator os Des. Federais Valdemar Capeletti e Amaury Chaves de Athayde. Divergiram os Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, Thompson Flores e Sílvia Goraieb. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos à Execução em AR nº 2003.04.01.036558-9/SC, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, Relator para o acórdão: Luiz Carlos de Castro Lugon, 15-12-2003, Inf. 183.

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