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FGTS. Honorários advocatícios. MP 2.164-40/01.

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18 de agosto, 2003

Julgando apelação cível interposta pela CEF contra decisão que a condenou ao pagamento da verba honorária nas ações referentes à diferença de correção monetária dos depósitos do FGTS, em que alega violação ao art. 29-C da Lei 8.036/90, acrescentado pela MP 2.164-40/01, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Entendeu o relator que é legal a condenação da CEF em honorários advocatícios nas ações de cobrança das diferenças de correção FGTS, independentemente da proibição prevista na Medida Provisória 2.164-40, tendo em vista que esta se aplica exclusivamente às hipóteses de reclamações trabalhistas, conforme decisão do STJ, o qual, analisando o art. 29-C, acrescentado à Lei 8.036/90 pela MP 2.164-40, concluiu pela sua vinculação aos dispositivos anteriores da mesma lei, relativos ao descumprimento das obrigações do empregador concernentes ao FGTS, a ser dirimido no âmbito da Justiça do Trabalho. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedente citado: STJ: RESP 453.901, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18-11-02. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2002.71.00.007787-3/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 05-08-2003, Inf. 164.

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