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FGTS. Honorários advocatícios. Medida Provisória 2.164-41/2001. Incidente de inconstitucionalidade.

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29 de agosto, 2002

Julgando embargos de declaração, onde os embargantes sustentam a inconstitucionalidade – não apreciada – da Medida Provisória 2.164-40, de 27-07-2001 que alterou a redação do art. 29-C da Lei 8.036/90 passando a dispor: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”, a Terceira Turma, por unanimidade, concluiu pela remessa do feito à deliberação da egrégia Corte Especial, para enfrentamento de questão incidental de argüição de inconstitucionalidade da referida medida provisória. Entendeu o relator ser cristalina a contrariedade da Medida Provisória 2.164-41/2001, à letra e ao espírito do art. 62 da Constituição Federal, por não se revestir a matéria em apreço da urgência e relevância exigidos pela Lei Maior para legitimar a sua edição. Participaram do julgamento as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Precedente citado: STF: ADIN 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, in RTJ 172/32; voto do Min.Celso de Mello, in RTJ 176/149-154 TRF 4ªR., 3ªT., Embargos de Declaração no AI nº 2002.04.01.003025-3/SC, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 13-08-2002, Inf. 126.

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