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FGTS. Expurgos inflacionários. Jan/89 e Abr/90.

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12 de março, 2003

Litispendência quanto ao pedido de levantamento. Precedentes.Isenção custas (LEI n° 9.028/95).Crédito único.Não incidência LC 110/01. Inconstitucionalidade do art. 29-c, da Lei 8.036/90. (…)Trecho do VOTO(…)Para mim, o art. 29-c, da Lei 8036/90, que estabelece que nas ações do FGTS não são devidos honorários advocatícios, é manifestamente inconstitucional, já que é inadmitido o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. De observar-se, ainda, que tal modificação na lei se deveu exclusivamente pelo fato do número de ações na justiça, decorrentes justamente da falta de reconhecimento da CEF sobre a incidência daqueles índices de inflação, quando a jurisprudência já era pacífica quanto a eles. Quis, desestimulando o Advogado, impedir que o trabalhador buscasse o seu direito, o que, data venia, é também uma ofensa à Constituição Federal, que assegura a jurisdição a quem dela necessitar. O Poder Judiciário não pode validar esse tipo de manobra. Fixo, então, os honorários em 10% sobre o valor do FGTS a ser levantado. Juizado Especial Cível do TRF da 1ª Região, 2002.35.00.700900-4 (GO), Juíza Federal Ionilda Maria Carneiro Pires, DJGO 12/12/2002 .

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