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FGTS. Expurgos inflacionários. Honorários advocatícios. Isenção.

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08 de janeiro, 2007

Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas a este vinculadas, assim como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 29-C da Lei 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória 2.164-40/01. A edição de tal medida observou o disposto no art. 62 da Constituição Federal, sendo, outrossim, mantida pela Emenda Constitucional 32/01. Maioria. Vencido o Des. Federal João Batista Moreira. TRF1ªR. 3ªS., Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, EIAC 2003.34.00.005607-0/DF. Julgamentos de 27/11/06 a 1º/12/06.

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