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FGTS. Expurgos inflacionários. Alegada inexigibilidade do título executivo, por estar incompatível com decisão posterior do STF. Pretensão de se aplicar o parágrafo único do art. 741 do CPC. Impossibilidade

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21 de julho, 2004

1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, de duvidosa constitucionalidade, é inaplicável aos acórdãos/sentenças exeqüendos prolatados e publicados em data anterior à sua entrada em vigor e antes, também, da decisão do Excelso Pretório, que deu à matéria entendimento diverso. Precedentes da 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal.2. Não cabe condenação de honorários advocatícios nas causas que tratam da questão ?FGTS?, nos termos da Medida Provisória 2.164-40/2001. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. TRF 1ªR., 5ªT. 2003.38.00.027362-4/MG, Rel. Des. Selene Maria de Almeida, DJ de 09.07.2004, processo com atuação de Geraldo Marcos & Advogados Associados.(..) V O T O (…)Verifico, porém, que, diante das circunstâncias da causa, é inaplicável a inovação introduzida no citado art. 741 do CPC, de duvidosa constitucionalidade. Pelo que se verifica no sistema processual informatizado, o acórdão exeqüendo transitou em julgado antes da vigência da aludida medida provisória e em data anterior, também, à decisão emanada do STF, que deu à matéria entendimento diverso do nela adotado. Sobre o assunto, é firme a jurisprudência predominante nesta Corte (Súmula nº 26), no sentido de que a lei regente do recurso, ou de eventual medida impugnativa, é a vigente à época da publicação da sentença ou decisão.Não merece prosperar, portanto, a intenção da CEF de que o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no RE nº 226.855/RS, de 31.08.2000, venha a interferir na coisa julgada que se perfez nos presentes autos, até porque, ao tempo da prolação e publicação do julgado exeqüendo, inexistia pronunciamento do Colendo STF sobre o assunto, não se podendo, agora, acoimá-lo de inexigível, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto o deslinde dos litígios não pode ficar esperando posicionamento da Corte Suprema. Demais disso, o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela MP 2.180-35/2001, não tem força retroativa para fulminar a eficácia de pronunciamentos judiciais anteriores à data de sua veiculação.(…)Nesse exato sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24.08.2001. NÃO INCIDÊNCIA.1. Os embargos não podem servir como ação rescisória, sendo vedada a rediscussão em sede de execução, de matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Inteligência do art. 610 do CPC.2. Como houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, não procede a intenção da recorrente em considerar o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 226.855/RS, de 31.08.2000, porque, ao tempo da prolação do julgado exeqüendo, não havia qualquer pronunciamento do colendo STF acerca da aplicação do percentual de 26,06% (junho/87 – Plano Bresser ), inexistindo, portanto, qualquer vício no título judicial acoimado de inexigível.3. Assim, não há como acolher a interpretação que busca emprestar a CEF ao parágrafo único do art. 741 do CPC (acrescentado pela MP n. 2180-35, de 24.08.2001), porque o dispositivo legal em enfoque entrou em vigor quando já proferida a sentença exeqüenda e iniciado o processo de execução, razão pela qual não há que se falar em sua incidência à espécie, em respeito ao princípio da segurança jurídica, onde a solução dos litígios, já acobertada pelo manto da coisa julgada, não pode ficar à espera, sempre, do posicionamento da Excelsa Corte.4. Apelação da CEF desprovida.5. Sentença confirmada.(AC nº 2000.39.00.013496-0/PA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.01.2003, p. 200, com trânsito em julgado e remessa do feito à origem)PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO AO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 226.855/rs. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001. A SENTENÇA PROFEWRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Mesmo abstraído, in casu, o exame da constitucionalidade ou não da modificação trazida pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, ao parágrafo único do art. 741 do CPC, em face da intangibilidade constitucional da coisa julgada, não tem essa norma o condão de atingir sentença proferida antes de sua entrada em vigor e antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que deu à matéria entendimento diverso daquele que foi nela adotado.2. Apela da CEF improvido.(AC nº 2002.38.00.004547-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, julgado em 12.05.2003)Além do mais, em recente julgado, a Colenda Sexta Turma assim decidiu:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 610, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA VERSANDO SOBRE NORMAS DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQÜENDO. INOCORRÊNCIA.1. Incabível, em sede de embargos à execução, pelo disposto no art. 610, do CPC, rediscutir o mérito da lide, pretendendo modificar a sentença exeqüenda.2. A nova disciplina das medidas provisórias, introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, além de impor limites materiais, estabelece diversas normas procedimentais no que concerne à sua conversão em lei e ao seu período de vigência. As medidas editadas anteriormente à Emenda não se submetem às novas normas procedimentais e nem ao novo limite de eficácia; continuam a vigorar “até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. No entanto, não subsistem as medidas em franco antagonismo à nova sistemática constitucional.3. O artigo 10 da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescenta o parágrafo único ao art. 741 do CPC, não se aplica ao presente caso, uma vez que afronta claramente o novo art. 62 da Constituição.4. Apelação da CEF improvida. (AC nº 2002.38.00.012028-2/MG, Relª. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 28.04.2003, p. 269).

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