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FGTS. Execução de sentença. Termo de adesão. Discordância do exeqüente. Homologação judicial.

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10 de março, 2004

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ajuizada contra a CEF, objetivando a correção dos saldos do FGTS, homologou suposto acordo extrajudicial firmado entre os exeqüentes e a instituição bancária, nos termos da Lei Complementar 110/01. Alegam os ora agravantes que foram induzidos a erro quando da assinatura dos termos de adesão, e que pretendem dar continuidade ao processo de execução, desistindo dos acordos extrajudiciais.A Sexta Turma, por maioria, entendeu que a discordância por parte dos exeqüentes, quanto aos termos de adesão apresentados, nos autos de origem, pela Caixa Econômica Federal, torna-os insuscetíveis de homologação na esfera judicial, não havendo como se admitir, na espécie, qualquer cláusula de acordo que imponha renúncia, de forma irretratável, à garantia fundamental de pleno acesso à Justiça, como no caso (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). TRF 1ªR., 6ªT., Ag 2003.01.00.030115-9/MG, Rel: Juiz Moacir Ferreira Ramos (convocado), 1º/03/04, Inf. 139.

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