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FGTS. Correção monetária. Ação civil pública. Inadequação da via eleita.

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16 de maio, 2002

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu ser a ação civil pública via inadequada para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que a questão relativa à correção do saldo das contas vinculadas ao referido Fundo caracteriza-se como de interesse individual. Inferiu, o Relator, não ser possível aplicar-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre os titulares das contas vinculadas e o FGTS, ainda que se possa entender que o direito pleiteado caracteriza-se como individual homogêneo. O Relator asseverou que com o advento da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, restou expressamente vedada a utilização da ação civil pública para a defesa de direitos relativos à matéria em comento. TRF da 1ªR., 5ªT., AC 96.01.42588-8/BA, Relator: Juiz Antônio Ezequiel, Julgamento: 10/05/2002, Inf. 69.

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