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FGTS. Condenação em honorários advocatícios. Impossibilidade tanto quanto à CEF quanto ao fundista. Aplicação do art. 29-c da Lei 8.036/90.

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01 de setembro, 2004

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, mas que deixou de condenar os embargados ao pagamento de verba honorária sob o fundamento de que, apesar de os embargos terem natureza de ação, quando opostos com fulcro no art. 741, V, do CPC, funcionam como impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, o que não justificaria a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão da CEF em ver fixada verba honorária em seu favor conforme o art. 20, §3º, do CPC. A Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação por entender correta a decisão impugnada, não pelo fundamento explicitado, mas sim, pelo disposto no art. 29-C da Lei 8.036/90 introduzido pela MP 2.164-40/01, que determina que não haverá condenação em honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS, dispositivo aplicável tanto à CEF quanto aos fundistas. Explicitou a Turma que o dispositivo que prevê a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas restringe-se aos processos ajuizados a partir de 27/07/01, data da publicação da medida provisória em questão. TRF, 1ªR. 6ªT., AC 2002.34.00.023960-9/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 27/08/2004. Inf. 160.

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