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FGTS. Ação movida por sindicato. Desmembramento do processo. Limitação do número de filiados. Inadmissibilidade.

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01 de dezembro, 2004

Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que determinou o desmembramento de ação de rito ordinário em grupos de dez filiados. O Voto Condutor, reconhecendo a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ações no interesse dos seus filiados, ressaltou que, mesmo considerando-o substituto processual ou representante, em ambos os casos far-se-á necessário autorização, no primeiro caso, do Estatuto; no segundo, autorização expressa, individual ou por meio de assembléia. Entretanto inferiu que, in casu, para pleitear correção de saldo de FGTS de seus filiados, o sindicato é substituto processual, posto que age em nome próprio, na defesa de direito alheio (art. 8º, III, da CF). Considerou-se indevido o fracionamento do feito em grupos de dez sindicalizados, por não se tratar de litisconsórcio, mas, sim, de exercício de legitimação extraordinária. Por tais razões, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2001.01.00.009030-8/DF, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 22/11/04. Inf. 173.

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