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Férias. Possibilidade de o servidor, após o usufruto do primeiro período de férias, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.

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23 de abril, 2022

Administrativo e processual civil. Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Servidor público federal. Férias. Possibilidade de o servidor, após o usufruto do primeiro período de férias, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. Observância do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e dos arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ).
3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção. STJ, Recursos Repetitivos – Afetação, ProAfR no REsp 1.954.503-PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 07/04/2022. (Tema 1135). Informativo nº 732

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