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Férias coletivas. TRF. Art. 179, CPC. Anterioridade. EC n. 45/2004.

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06 de setembro, 2006

A Turma deu provimento ao recurso, a fim de determinar o processamento e conhecimento do agravo de instrumento ao entendimento de que, havendo férias coletivas nos tribunais, devem-se suspender os prazos nos termos do art. 179 do CPC, independentemente da existência de turma plantonista para medidas urgentes ou do funcionamento dos cartórios para atendimento ao público. STJ, 2ªT., REsp 800.462-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/8/2006. Inf. 294.

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