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Férias Coletivas: Resolução do CNJ e Ato Regimental do TJDFT

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13 de dezembro, 2006

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do Ato Regimental 5/2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, e da Resolução 24/2006, editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõem sobre as férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau. O Ato Regimental 5/2006 estatui o regime de férias para o ano de 2007 dos membros do TJDFT e dos juízes a ele vinculados e a Resolução 24/2006 revoga o art. 2º da Resolução 3/2005, também do CNJ, que determinava que os Tribunais fossem cientificados quanto à inadmissibilidade de quaisquer justificativas, relativas a período futuro, quanto à concessão de férias coletivas, ficando estas definitivamente extintas, nos termos fixados na Constituição. Entendeu-se que os atos normativos impugnados violam, a princípio, o art. 93, XII, que prescreve que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, e o art. 103-B, § 4º, que trata das atribuições do CNJ, ambos da CF. No tocante à resolução questionada, considerou-se que, apesar de não ter o alcance de revogar a norma constitucional proibitiva das férias coletivas — que, pelo seu conteúdo, é auto-aplicável —, a revogação do art. 2º da Resolução 3/2005 conduz à equivocada suposição de que o CNJ admitiria justificativas relativas a férias coletivas dos magistrados. Asseverou-se que o CNJ ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de outro poder, não têm competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade. Ressaltou-se, ainda, não haver embasamento para que o CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, expeça normas sobre o direito dos magistrados ou admita como providência legítima o gozo de férias coletivas desses agentes públicos. STF, Pleno, ADI 3823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.12.2006. Inf. 451.

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