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Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso

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26 de abril, 2016

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a necessidade de pessoa jurídica de direito público recolher multa, imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, para interposição de recurso. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia. Asseverou que o STF firmara orientação no sentido de que o recolhimento da multa aplicada ao recorrente no Tribunal de origem, com base no art. 557, § 2º, do CPC, seria requisito de admissibilidade para interposição de recurso extraordinário. Além disso, essa exigência aplicar-se-ia, inclusive, à Fazenda Pública. Em divergência, o Ministro Teori Zavascki proveu o agravo para afastar o pagamento. Sublinhou que o art. 1º-A da Lei 9.494/1997 dispensaria o depósito. Aduziu que essa norma estaria em consonância com a Constituição, que prevê os pagamentos da Fazenda Pública, inclusive, condenações em multa, por meio de precatório, e depois do trânsito em julgado. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. STF, 2ª Turma, ARE 931830/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2016. Inf 820.
 

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