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Fazenda Pública. Prazo prescricional quinquenal. Representativo da controvérsia.

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26 de agosto, 2016

Processual civil. Tributário. Ações indenizatórias. Fazenda Pública. Decreto 20.910/32, art. 1º. Prazo prescricional quinquenal. REsp 1.251.993/PR. Representativo da controvérsia. Julgamento. Acórdão recorrido. Consonância. Súmula 83/STJ. Aplicabilidade. Recurso Especial. Negativa de seguimento. Recursos Repetitivos. Matéria. Julgamento imediato. STJ. STF. Precedentes. Agravo regimental. Desprovimento.
I. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, sufragou entendimento no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
II. O Acórdão recorrido concluiu pela incidência, no caso específico, da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 por se tratar de matéria relativa a direito financeiro.
III. Mantida a decisão agravada que, com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC, entendendo tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial por identificar consonância entre o julgado desta Corte Regional e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC.
IV. A jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se firmada no sentido da possibilidade de julgamento imediato das causas que versem sobre matéria submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes do STJ e do STF.
V. Agravo Regimental desprovido. (AGRREX 0005866-69.2006.4.01.3700 / MA, Rel. Desembargador Federal Presidente, Corte Especial, Unânime, e-DJF1 de 01/08/2016. Inf. 1025.
 

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