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Fazenda Pública pode recusar precatórios ofertados à penhora, diz STJ

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15 de fevereiro, 2017

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. O ministro aplicou o entendimento da corte de que a Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatórios. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. A questão foi decidida pelo STJ em outubro de 2013 ao julgar recurso especial julgado sob o rito dos dos recursos repetitivos.

O TJ-SP havia determinado que a Fazenda aceitasse precatórios ofertados à penhora. Para a corte paulista, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, impondo-se, obrigatoriamente, a penhora sobre os precatórios ofertados, mesmo antes que seja verificada a existência de outros bens para fins de constrição, eis que equivaleriam a dinheiro.

No recurso, a Fazenda alegou que tal decisão fere entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na apelação, explica que a penhora dos precatórios não atende aos seus interesses e que direitos sobre precatórios não correspondem a dinheiro, mas a direito de crédito (último lugar na ordem legal) e que é impossível a compensação de tais créditos com débitos tributários objeto de execução fiscal, pois inexiste lei autorizativa no estado de São Paulo.

Ao julgar o caso, o ministro explicou que a discussão trata da possibilidade ou não de recusa da penhora de precatórios oferecidos em garantia da execução. Sobre essa questão, o ministro ressaltou que o corte já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Fazenda pode rejeitar o pedido de substituição.

Na decisão que serviu de embasamento para o ministro Benedito Gonçalves, o STJ decidiu que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatórios à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.

Segundo o entendimento do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC.

Fonte: Consultor Jurídico

 

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