logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Fazenda pública. Embargos à execução. Reexame necessário

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2002

A 2ª Turma, à unanimidade, na esteira dos precedentes do egrégio STJ, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela União contra decisão que recebeu, somente no efeito devolutivo, apelação que se insurgia contra a sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Entendeu, o Órgão Julgador, aplicável o disposto no art. 520, V, do CPC, que assim expressamente prevê, não se sujeitando, portanto, tais sentenças, ao reexame necessário, previsto no art. 475, II, do mesmo diploma legal, restrito, tão-somente, ao processo de conhecimento, e não ao de execução, o que justificaria atribuir efeito suspensivo à apelação, prosseguindo-se a execução provisória contra a Fazenda nos termos do art. 730, também do CPC.Ressalvou, o Relator, o seu entendimento no sentido de ser cabível remessa oficial de qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública, devendo assim, o apelo ser recebido também no efeito suspensivo. TRF/1ªR., 2ª T., AG 2001.01.00.010528-4/DF, Rel. Jirair Aram Meguerian, 27/06/2001Informativo 33

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger