FAX. AG. PEÇAS.
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29 de maio, 2008
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possÃvel a petição de agravo de instrumento ser transmitida mediante o uso de fac-simile ao Tribunal a quo sem se fazer acompanhar das peças que o formariam (obrigatórias ou facultativas), que só vieram em seguida, juntamente com o original. A Min. Relatora firmou que a Lei n. 9.800/1999 não diz nada a respeito da transmissão das peças ou documentos que guarnecem a petição e que ela deve ser interpretada no sentido de dispensar a parte dessa exigência, visto não lhe aproveitar qualquer benefÃcio, dado que suas razões têm de estar prontas no prazo do recurso e as peças a serem juntadas não podem ser modificadas, além de não existir prejuÃzo à parte contrária, que tem vista dos autos só após o protocolo dos originais. Por sua vez, o Min. Luiz Fux (vencido) entendia que a via do fax não exonera a parte do atendimento, no momento da transmissão, das exigências legais quanto ao ato processual especÃfico (art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 179/1999 do STF), sendo necessária a conjunta transmissão a fim de aferir a coincidência entre o que é transmitido e os originais (arts. 4º e 5º da retrocitada lei), além de permitir soluções de urgência. Anotou, por último, que é justamente a formação do instrumento que diferencia este agravo do retido, sendo certo que a falta de peças leva à inadmissão pela ausência de requisito de admissibilidade extrÃnseco consistente na regularidade formal. STJ. Corte Especial, REsp 901.556-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 21/5/2008. Inf. 356.