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Fator previdenciário.Tempo de contribuição ao professor

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22 de setembro, 2015

Pedido de uniformização. Previdenciário. Fator previdenciário. Condições diferenciadas asseguradas pela Constituição Federal para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor (ART. 201, § 8º). Não incidência do Fator Previdenciário quando acarretar redução do valor da renda mensal inicial. Pedido conhecido e provido.
1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte-autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25.07.2012) mediante a aplicação do critério de cálculo definido no art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário, por tratar-se de espécie de aposentadoria especial. Defende a tese de que a aposentadoria de professor possui tempo de serviço reduzido, porquanto tem por premissa a aposentadoria especial concedida pelo exercício de atividade penosa.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, com arrimo nos fundamentos de que a aposentadoria do professor, embora apresente regras próprias, previstas no art. 201, § 8º, da CF/88, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o fato de o segurado ver reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar (art. 56 da Lei 8.213/91) não transmuda a aposentadoria em especial, não sendo correto concluir pelo afastamento do fator previdenciário. Por fim, vale destacar que o julgamento do REsp nº 1.104.334-PR pelo Superior Tribunal de Justiça não influencia a presente lide. Com efeito, tal julgado tratou apenas da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido no magistério até 14.10.1996 como atividade especial, sem versar sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos professores, notadamente sobre a incidência do fator previdenciário. Desta feita, a pretensão da parte-autora não merece prosperar.
3. A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pela parte-autora para confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos.
4. Em seu pedido de uniformização, a parte-autora alega que a decisão da origem destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500), que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5. O pedido de uniformização foi admitido na origem.
6. Conheço do pedido de uniformização, porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
7. O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria em funções de magistério.
8. A Lei nº 9.876, de 1999, criou nova regra para a base de cálculo dos benefícios previdenciários (artigo 29 e §§ da Lei nº 8.213/91), introduzindo o denominado fator previdenciário, que correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de manutenção do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplicação, segundo reza o art. 29, § 7º, faz-se a partir da utilização de equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. O inciso II do aludido artigo excepciona da aplicação do fator previdenciário os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
8.1 Nas aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição e o tempo de manutenção do benefício,
que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
8.2 Sobre o tempo de contribuição do segurado, a Lei nº 9.876/99 não criou regramento específico quanto à aplicação do fator previdenciário nos casos em que o segurado tem computados períodos de atividade especial, havendo, no tocante à atividade do professor, previsão de adição de cinco e dez anos ao tempo de contribuição computado, conforme o sexo (art. 29, § 9º).
9. Ainda no tocante à aposentadoria do professor, a Lei de Benefícios dispõe que o professor (a) que comprove, conforme o sexo, 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério poderá aposentar-se por tempo de contribuição com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observadas as regras atinentes ao cálculo do valor dos benefícios (art. 56).
10. Direcionava-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como aposentadoria especial a interpretação histórica das regras que, ao longo do tempo, a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por considerá-lo penoso (Decreto nº 53.831/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional nº 18/1981 e art. 201, § 8º, da CF/88), e, portanto, com o mínimo de prejuízo ao titular do direito.
11. Com efeito, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade.
12. Como se observa dos dispositivos constitucionais mencionados, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga para o professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, daqueles profissionais.
13. A respeito do tema, peço vênia para transcrever trechos do voto complementar da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5004320-12.2013.404.7111/RS: "[…] A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e, segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuir a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional. Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que, segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte, o fator previdenciário é constitucional, é necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E essa análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Digo isso porque o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, certamente conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordinário. A disciplina do direito assegurado pela Constituição, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constituição, portanto, somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. Deve ser lembrado, ademais, que, nos termos do que estabelece o artigo 6º da Constituição Federal, a Previdência Social é um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. A Lei 9.876/99, portanto, ao instituir o fator previdenciário, está, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E, no caso específico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a disciplinar espécie de aposentadoria que, conquanto não seja especial, goza de indiscutível status constitucional. Se a Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, disciplina, no que toca especificamente à aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constituição Federal, a margem de discrição do legislador no processo de conformação do direito no nível infraconstitucional, à evidência, está sujeita a limites. […] Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher) para obtenção do fator previdenciário. Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades. Explico. O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do anexo do citado diploma. […] Da análise da fórmula constata-se que, a partir da situação particular do segurado, duas variáveis impactam o cálculo do fator previdenciário (multiplicador que, se inferior a 1, diminuirá a renda mensal inicial do benefício e, se superior a 1, aumentará a renda mensal inicial do benefício): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a consideração, também, da expectativa de sobrevida na equação; e (ii) o tempo de contribuição, que, da mesma forma, incide duas vezes na equação. Mais do que isso, percebe-se que, dentre as variáveis ligadas à situação particular do segurado, a idade é a que tem tendência a influir mais no valor final obtido. Com efeito, se tomarmos a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, e que tem, pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenciário será igual a 0,5992. Acrescidos 10 anos ao tempo de contribuição, no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obtenção de fator previdenciário superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribuição e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenciário seria igual a 0,8140. Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos à idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribuição. A mulher, nesse caso, teria 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenciário seria igual a 0,9005. Percebe-se, pois, que: − Tomada a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com média de salários de contribuição, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992); − Se essa mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribuição, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140); − Se essa mulher tivesse 30 anos de contribuição, mas 65 anos de idade, seu salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005). Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas variáveis consideradas com base na situação particular do segurado influenciam no cálculo do fator previdenciário e, mais do que isso, a variável idade tem uma influência um pouco maior. Voltemos agora ao caso dos professores. O que fez a Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99) para, considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conferir-lhe um tratamento ajustado à ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, § 9º, o acréscimo, ao tempo de contribuição, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em relação à variável idade, justamente aquela que tem maior impacto no cálculo do fator previdenciário, todavia, não foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos deletérios causados no cálculo do fator previdenciário. Veja-se, novamente a título ilustrativo, que, se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribuição, o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição determinado pelo artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91 (por ficção, teria 35 anos de tempo de contribuição) acarretaria a obtenção de um fator previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário de benefício, tomada uma média hipotética de salários de contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a essa mesma professora fossem acrescidos não somente 10 anos ao tempo de contribuição (por ficção, teria 35 anos de tempo de contribuição), mas também 10 anos à idade (por ficção teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenciário seria igual a 0,8935. Assim, seu salário de benefício, tomada a mesma média hipotética de salários de contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935). Os exemplos referidos no parágrafo anterior demonstram que o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, benefício que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcançado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenciário, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordinário. Note-se que, se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição, respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição), evidentemente o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclusão é lógica. […] Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistemática estabelecida. Tomado o caso de um professor que tenha começado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente, a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho − artigo 7º, inciso XXXIII, da CF, na redação dada pela EC 20/98), ao completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, não professor, que terá de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingirá isso aos 51 anos de idade. Por presunção, a fim de reduzir o impacto no cálculo do fator previdenciário, como determinado pela Lei 8.213/91, será considerado para o professor tempo de contribuição igual a 35 anos (acréscimo de 05 anos). Mas cabe a pergunta: se a presunção é de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria lógico e razoável considerar que ele, também por presunção, teria ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente, não, até porque isso atentaria contra a Constituição Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclusão que se pode extrair a partir de uma interpretação afeiçoada à Constituição Federal é de que, se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribuição reconhece-se, por determinação legal, tempo de contribuição de 35 anos, sua idade, também por presunção seria necessariamente de 51 anos de idade. Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenciário e conferido pela lei tratamento diferenciado ao cálculo do fator previdenciário para o professor mediante consideração de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribuição, esse período acrescido, jurídica e cronologicamente, só pode ser referente ao tempo futuro; jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majoração do tempo de contribuição sem a consideração dos impactos na variável idade subverte a lógica, e, consequentemente, viola o ordenamento jurídico […]".
14. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do C. STJ possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores. Seguem acórdãos sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de  magistério em tempo de serviço comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, 'Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor' (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 15.10.2014). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.04.2015, DJe 22.04.2015). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 15.10.2014).
15. Considerando a fundamentação expendida, entendo que a interpretação do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 201, § 8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
16. Importa destacar que a Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, assegura a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência mediante condições que também levam em conta a diminuição do tempo de contribuição, como no caso da aposentadoria de professor. Segundo o inciso I do art. 9º da referida LC, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência somente é autorizada se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
17. A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo).
18. Meu voto, portanto, conhece do pedido de uniformização interposto pela parte-autora e dá-lhe provimento, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente.
19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte-autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25.07.2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar da DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte-autora em honorários advocatícios, nos termos da Questão de Ordem nº 2/TNU. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. Juizado Especial Federal, PEDILEF 50108581820134047205, Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 10.07.2015 pp. 193-290., Revista 160.
 

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