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28 de setembro, 2002

No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99 – que condiciona o recebimento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência à escola do filho ou equiparado -, o Tribunal, por maioria, também indeferiu o pedido de liminar, por entender que a referida exigência é compatível com a CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, por entenderem, num primeiro exame, que o atrelamento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência escolar ofenderia o princípio constitucional da razoabilidade. ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000. (Pleno – Informativo 181)

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