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28 de setembro, 2002

Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99 – que condiciona ao requisito de carência de 10 meses o direito ao salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e para a segurada especial -, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, por não vislumbrar, à primeira vista, relevância na alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a liminar. ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000. (Pleno – Informativo 181)

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