Falta de sinalização em via pública. Acidente. Responsabilidade configurada

Administrativo. Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito em cruzamento de via férrea com rodovia municipal. Fatal. Falha na sinalização. responsabilidade da concessionária e do município. Responsabilidade subsidiária da União. Culpa concorrente. Danos materiais e morais configurados. Pensão. Quantificação. Honorários.

1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, § 6º, CF/88).

2. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

3. É civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo acidente envolvendo trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar devidamente a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos.

4. Hipótese de responsabilidade subsidiária da União.

5. A responsabilidade do município decorre da sua obrigação de manter e implementar a sinalização necessária de controle viário, no âmbito de sua circunscrição, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97, art. 21, III). Caso em que o acidente aconteceu em cruzamento de linha férrea com via municipal, restando caracterizada a responsabilidade de ambos. 

6. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

7. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização nas vias férrea e municipal, bem como o comportamento temerário do motorista da viatura policial em que se encontrava a vítima, configurada a culpa concorrente das partes pelos danos morais e materiais.

8. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009) sobre o quantum indenizatório, incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS).

10. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.

11. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.

12. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

13. Tendo em vista que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, considera-se, para fins de pensão civil, 2/3 da renda. No caso, tratando-se de culpa concorrente, cabe aos réus arcarem com o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 da renda da vítima.

14. Readequação da distribuição sucumbencial. TRF4, Apelação Cível Nº 5000077-51.2010.404.7201, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 02.12.2014, Inf. 154.

 

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