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Falta de sinalização em via pública. Acidente. Responsabilidade configurada

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26 de março, 2015

Administrativo. Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito em cruzamento de via férrea com rodovia municipal. Fatal. Falha na sinalização. responsabilidade da concessionária e do município. Responsabilidade subsidiária da União. Culpa concorrente. Danos materiais e morais configurados. Pensão. Quantificação. Honorários.

1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, § 6º, CF/88).

2. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

3. É civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo acidente envolvendo trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar devidamente a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos.

4. Hipótese de responsabilidade subsidiária da União.

5. A responsabilidade do município decorre da sua obrigação de manter e implementar a sinalização necessária de controle viário, no âmbito de sua circunscrição, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97, art. 21, III). Caso em que o acidente aconteceu em cruzamento de linha férrea com via municipal, restando caracterizada a responsabilidade de ambos. 

6. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

7. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização nas vias férrea e municipal, bem como o comportamento temerário do motorista da viatura policial em que se encontrava a vítima, configurada a culpa concorrente das partes pelos danos morais e materiais.

8. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009) sobre o quantum indenizatório, incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS).

10. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.

11. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.

12. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

13. Tendo em vista que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, considera-se, para fins de pensão civil, 2/3 da renda. No caso, tratando-se de culpa concorrente, cabe aos réus arcarem com o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 da renda da vítima.

14. Readequação da distribuição sucumbencial. TRF4, Apelação Cível Nº 5000077-51.2010.404.7201, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 02.12.2014, Inf. 154.

 

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