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Falta ao serviço. Demora na entrega de atestado médico. Férias. Concessão. Cancelamento. Impossibilidade

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04 de outubro, 2002

Primeira Turma Suplementar negou, à unanimidade, provimento à remessa oficial de sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidora do Ministério da Previdência Social objetivando a justificação de suas faltas ao serviço em período em que estava de licença médica para tratamento de saúde e em gozo de férias.A Turma entendeu ser excesso de formalismo não considerar justificadas as faltas da servidora somente pela demora na apresentação do atestado médico. Quanto ao cancelamento das férias, o colegiado decidiu não poder a autoridade impetrada cancelá-las e exigir o retorno da servidora às atividades, após regular concordância da Administração com a concessão das mesmas, sob o argumento de que foram requeridas fora do prazo. Assim julgando, a Turma considerou afastadas as razões que justificariam a instauração de processo administrativo-disciplinar para apuração de faltas da impetrante. TRF1ªR-2ª.T-REO 940110477-8/DF, Rel. Ricardo Rabelo, 02/10/2001, Inf/44.

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