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Fachin libera acesso ao Congresso em votação da reforma da Previdência

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10 de maio, 2017

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para permitir a entrada de qualquer pessoa no Congresso Nacional durante a análise e votação da reforma da Previdência, nesta semana. Segundo o ministro, o povo tem o direito e o dever de fiscalizar os parlamentares, cujas decisões terão impacto direto em suas vidas.

“O direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional é consequência do comando constitucional previsto no artigo 1º da Carta Magna, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”, afirmou o ministro.

A decisão atende a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da seccional da entidade no DF contra ordem do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que havia restringido o acesso às dependências do Legislativo. Segundo a OAB, a direção da Câmara impediu a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC 287/2016.

Para Fachin, impedir o acesso de cidadãos ao Congresso vai contra a cidadania e dignidade. Segundo o ministro, os eventuais excessos, que impeçam as discussões e deliberações podem e devem ser contidos, mas não podem impossibilitar o exercício da liberdade de ir e vir.

Reforma da Previdência

Nesta terça-feira (9/5), a Comissão Especial da Reforma da Previdência concluiu a votação dos destaques ao relatório do deputado Arthur Maia (PPS-BA). Agora, o texto está liberado para ser levado ao plenário da Câmara. A expectativa é que a votação ocorra nos dias 24 e 31 de maio, em dois turnos.

Por causa do tumulto na sessão na semana passada, a votação desta terça ocorreu em meio à segurança reforçada na Câmara. O prédio foi cercado por grades e o esquema teve a participação de policiais militares, do Batalhão de Choque e da Força Nacional de Segurança.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo relacionado: HC 143.645

Fonte: Consultor Jurídico

 

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