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Fac-Símile e Prazo Recursal

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02 de março, 2007

Nos atos sujeitos a prazo, o termo inicial da contagem dos 5 dias para a apresentação dos originais a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99 deve ser contado do término do prazo assinado para a prática do ato e não do recebimento do material por fax (“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.”). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público e conheceu de recurso ordinário em habeas corpus cujo original fora apresentado ao protocolo 2 dias após o fim do prazo recursal. Todavia, no mérito, negou-lhe provimento por entender incabível infirmar, na via eleita, as declarações das instâncias inferiores no sentido da boa procedência da gravação de fita supostamente obtida como produto de montagem em decorrência de armação política. STF, 1ªT., RHC 86952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2007. Inf. 456.

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