Extinção de Processo e Ofensa Reflexa
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28 de setembro, 2002
Não se conhece de recurso extraordinário contra decisão que julgou extinto processo, sem julgamento do mérito, por ofensa aos princípios do livre acesso ao poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, XXXV e LV), uma vez que tal alegação configura ofensa indireta. Com base nesse entendimento, a Turma manteve sentença da 12ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro que julgara extinta execução fiscal por falta de interesse de agir do autor – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado – CREA/RJ -, dado que o valor da execução seria inferior ao parâmetro estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.793/80, que autoriza o não ajuizamento de ações pela União, autarquias e empresas públicas, cujo valor seja inferior a 20 ORTN’s. RREE 239.597-RJ e 239.598-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 18.4.2000. (informativo 185 – 1ª Turma)
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