Extinção de Processo e Ofensa Reflexa

Não se conhece de recurso extraordinário contra decisão que julgou extinto processo, sem julgamento do mérito, por ofensa aos princípios do livre acesso ao poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, XXXV e LV), uma vez que tal alegação configura ofensa indireta. Com base nesse entendimento, a Turma manteve sentença da 12ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro que julgara extinta execução fiscal por falta de interesse de agir do autor – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado – CREA/RJ -, dado que o valor da execução seria inferior ao parâmetro estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.793/80, que autoriza o não ajuizamento de ações pela União, autarquias e empresas públicas, cujo valor seja inferior a 20 ORTN’s. RREE 239.597-RJ e 239.598-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 18.4.2000. (informativo 185 – 1ª Turma)

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