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Extinção de Órgão Público e Estabilidade de Gestante

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04 de outubro, 2002

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer à recorrente o direito à reintegração no emprego que ocupava em órgão público federal, porquanto a sua dispensa, em razão da extinção do referido órgão, ocorrera quando a mesma se encontrava grávida, o que teria afrontado a garantia da estabilidade da empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT (“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”). Considerou-se que a referida estabilidade tem caráter meramente provisório, não podendo implicar em garantia maior do que aquela referente à estabilidade permanente, sendo que, na espécie, fora assegurada à recorrente a percepção de todos os salários e vantagens desde a dispensa e até o quinto mês após o parto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso por entender que o preceito constitucional em questão obstaculiza o ato de dispensa, sendo irrelevante a extinção do órgão. RMS 21.328-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 11.12.2001. (RMS-21328). 2ªT., Inf. 256.

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