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Extinção do DNER. Redistribuição dos servidores da ativa para o DNIT. Ilegitimidade passiva ad causam do DNIT. Quadro específico. Criação de plano especial de cargos

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30 de outubro, 2013

Administrativo. Processual Civil. Servidor público. Extinção do DNER. Redistribuição dos servidores da ativa para o DNIT. Ilegitimidade passiva ad causam do DNIT. Quadro específico. Criação de plano especial de cargos. Lei nº. 11.171/05. Extensão de vantagens para os servidores aposentados/pensionistas do DNER. Possibilidade. Aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Gratificações. Correção monetária. Juros de mora.

I. Rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva do Coordenador Geral de Recursos Humanos do DNIT. Cabe à União, na condição de sucessora do DNER, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo das lides relacionadas aos inativos e pensionistas da extinta Autarquia, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a ilegitimidade passiva do DNIT para configurar na relação jurídica processual. Precedentes.

II. Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

III. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia.

IV. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08).

V. No caso sob análise, percebe-se que os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT.

VI. A matéria foi enfrentada recentemente pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº 0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011).

VII. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009. STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007).

VIII. Não há razão para vedar, aos inativos e pensionistas, à percepção das gratificações postuladas pelos impetrantes, quais sejam, a GDAIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transporte do DNIT) e a GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte), previstas na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho.

IX. As parcelas vencidas, desde a impetração do mandamus, deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCA-E (precedentes – STF).

X. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da notificação da autoridade impetrada, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros serão devidos no percentual fixado por essa norma.

XI. Apelação dos impetrantes parcialmente provida para assegurar-lhes a extensão das vantagens remuneratórios (inclusive as gratificações – GDAIT e GDIT, nos termos do item 8) instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei n. 11.171/05, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, acrescido de juros e correção monetária, na forma dos itens 9 e 10. TRF 1ªR., AC 0033883-79.2005.4.01.3400 / DF,Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.176 de 16/10/2013.  Inf. 898.

 

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