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Extinção de entidades da Administração e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva

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10 de agosto, 2023

Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
A extinção de entidades da Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras condicionantes no texto constitucional (1). Ademais, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas constitucionalmente.
Na espécie, os pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa de desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e obstaculizam a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das aludidas decisões judiciais.
STF, Plenário, (1) Precedente citado: ADI 1.348. ADPF 486/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023.

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