logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Exposição a hidrocarbonetos pode ser considerada atividade especial mesmo sem referência expressa na legislação

Home / Informativos / Leis e Notícias /

12 de dezembro, 2011

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu nesta semana uniformizar o entendimento de que é possível, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a hidrocarbonetos.Para isso, basta que seja comprovada a exposição aos agentes descritos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97, assim como o anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas).O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo de serviço especial, no período de 1/2/2001 a 18/11/2003, em virtude de exposição a hidrocarbonetos.Segundo o INSS, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 5/3/1997, não existiria mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos e seus derivados, pois a legislação teria deixado de fazer referência expressa ao agente agressivo.A autarquia apontou como exemplo decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que afastava o reconhecimento da especialidade da atividade.A relatora do incidente de uniformização, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entretanto, negou provimento ao pedido do INSS. Conforme a magistrada, a simples falta de menção ao termo “hidrocarboneto” na relação de agentes nocivos à saúde na legislação não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente químico citado.A partir de agora, as turmas recursais devem reconhecer a especialidade da atividade desde que, no caso em exame, haja adequada relação entre o agente químico nocivo apontado nos formulários ou laudo pericial e o enquadramento na legislação de referência.Processo relacionado:  0007944-64.2009.404.7251/TRFFonte: TRF da 4ª Região – 09/12/2011

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger