Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Questionamento sobre PPP elaborado pela ex-empregadora.
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22 de julho, 2025
Aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Questionamento sobre PPP elaborado pela ex-empregadora. Pretensão de comprovação do labor especial por outros meios de prova. Pedido de prova pericial. Possibilidade.
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS. O Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. Dessa forma, o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas, nos termos do que prescreve o art. 58, § 3º e § 4º da Lei 8.213/1991. Entretanto, quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho. Além disso, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPP’s e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS. O procedimento de perícia técnica judicial (seja direta ou por similaridade) permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e da ampla defesa. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1025580-04.2024.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 02/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 744.